TSTRR 0021020-26.2019.5.04.0008
Intervalo intrajornada: supressão parcial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão parcial
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o TRT reformou a sentença de primeiro grau, condenando a Reclamada ao pagamento das horas extras referentes a não fruição dos intervalos intrajornada nos períodos em que estes foram consignados de forma britânica, além de esclarecer que as horas extras relacionadas aos intervalos parcialmente usufruídos devem ser pagas integralmente, e não apenas no período faltante. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a pretensão de limitar a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada apenas ao tempo suprimido encontra óbice na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 437, itens I e III, do TST, a qual estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada parcialmente concedidas serão pagas pelo período total, e não apenas daquele suprimido, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado do TST, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, razão pela qual não se reconhece a transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025.. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária