TSTE-RR 20538-07.2021.5.04.0009
Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito do Trabalho
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Gpar-cegep
- Ocorre que, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep
- ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016
- Abono Pecuniário
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Discute-se a alteração promovida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT sobre a forma de cálculo do abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/2016 - GPAR-CEGEP. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, ao entendimento de que a metodologia aplicada até o Memorando Circular 2316/2016 estava em conformidade com o Manual de Pessoal da ECT, segundo o qual o abono pecuniário tem por base a remuneração do período acrescida da gratificação de férias, majorada para 70% por norma coletiva, e que essa prática, reiterada por longo período, incorporou-se ao contrato do autor, admitido em 23 de agosto de 2004. Concluiu que a mudança não constitui correção de erro administrativo nem ilegalidade passível de autotutela, mas alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT e pela Súmula 51, I, do TST. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu e deu provimento ao recurso de revista da reclamada, por entender que o abono pecuniário é a conversão de um terço das férias no valor da remuneração dos dias correspondentes e que o terço constitucional, ainda que majorado para 70% por ACT, incide uma única vez sobre os trinta dias, podendo ser fracionado entre os vinte dias gozados e os dez dias convertidos. A metodologia anterior, que fazia incidir a gratificação também sobre os dez dias de abono além dos trinta de férias, gerava pagamento em duplicidade, sem amparo legal ou normativo. Concluiu que a correção pelo Memorando Circular 2.316/2016 GPAR/CEGEP não viola o art. 468 da CLT nem contraria a Súmula 51, I, do TST. Ocorre que, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025, na sessão de 20/5/2026 (Tema 115 – DJEN 29/6/2026), o Pleno do TST firmou tese segundo a qual: "a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular no 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior". Nesse contexto, o acórdão turmário mostra-se dissonante da tese fixada em precedente de observação obrigatória. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão embargado, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional quanto ao deferimento do pedido de pagamento de diferença de abono pecuniário de férias. Ônus da sucumbência invertidos.
Indexação
Abono Pecuniário