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Jurisprudências

TSTROT 0013691-05.2024.5.15.0000

Prescrição intercorrente: ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição intercorrente
  • Ausência de ataque aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Óbice da súmula 422, i, do TST

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, a ação rescisória foi julgada improcedente a partir da adoção de diversos óbices processuais: a) da Súmula 410 do TST, ante o registro de que “houve abandono da execução pelo exequente”, de modo que “não cabe (...) analisar o processo de execução para aferir se o ora requerente, de fato, abandonou ou não o processo”; b) da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não abordou as questões sob o enfoque trazido na ação rescisória; e c) por defeito de aparelhamento, em razão de impertinência temática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, art. 921 do CPC, art. 818 da CLT e Súmula 114 do TST, além da impossibilidade de rescisão com base em invocação genérica de Recomendações e Provimentos da Corregedoria. 3. Em seu recurso, o autor renova seus argumentos de violação de norma jurídica, invocando o mérito da questão relativa à impossibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente. Contudo, não tece uma única linha sequer acerca dos fundamentos utilizados para justificar a improcedência da ação. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, na forma da Súmula 422, I, do TST. Brasília, 12 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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