TSTAg-AIRR 1000077-24.2025.5.02.0005
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rescisão contratual
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Reversão
- Ônus da prova
- Tal questão ficou apenas no campo das alegações "
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL – JUSTA CAUSA – REVERSÃO – ÔNUS DA PROVA – MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve os termos da sentença de piso que, por sua vez, reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que a análise do conjunto fático-probatório dos autos revela que a empresa não comprovou o cometimento da justa causa alegada. A Corte Regional consignou que " O conjunto probatório formado nos autos aponta de forma inequívoca que a autora efetivamente ficou com o aparelho celular da reclamada que foi levado por ela para sua residência. Contudo, não provou a ré que a autora tenha descumprido expressa proibição de tal conduta. Ao contrário, o que se vê nos autos é a pergunta da autora em áudio do whatsapp sobre a possibilidade de sair mais cedo e nesses casos levar o celular para continuar atendendo os clientes que entrassem em contato - e não há resposta clara nesse sentido de qualquer dos interlocutores, sendo certo que, portanto, tampouco houve clara proibição de tal conduta ", e que " nada nos autos provou a tese da reclamada no sentido de que teria sido a autora responsável por desconectar acessos de outras filiais em Goiânia e Brasília, de modo a tornar incomunicável a sociedade empresária e seus clientes, causando-lhe grave prejuízo. Tal questão ficou apenas no campo das alegações ". Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, uma vez que ré, ora agravante, não de desincumbiu do encargo de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Desse modo, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, de que restaram configurados os elementos ensejadores da demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.