STJAgRg no REsp 2.260.786
Roubo circunstanciado: alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Roubo circunstanciado
- Alegada impugnação específica dos óbices de admissibilidade
- Não ocorrência
- Fundamentação casuística apresentada somente no regimental
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CASUÍSTICA APRESENTADA SOMENTE NO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus da parte agravante impugnar, de modo específico, cada um dos fundamentos autônomos em que se assenta a decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. Para a superação do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não bastam assertivas genéricas sobre a distinção doutrinária entre reexame e revaloração da prova; impõe-se à parte demonstrar, à luz das particularidades do caso concreto, que a pretensão recursal prescinde do exame do acervo fático-probatório.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) não é suprida pela simples indicação de violação de dispositivo de lei federal, tampouco dispensa o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a comprovação do dissenso por certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado.
4. A impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade deve ser deduzida no momento processual próprio, sob pena de preclusão consumativa. Com efeito, a apresentação, somente nas razões do agravo regimental, de fundamentação casuística ausente do agravo em recurso especial configura indevida inovação recursal, incapaz de sanar o vício de dialeticidade anteriormente verificado.
5. No caso concreto, o agravo em recurso especial impugnou de modo específico apenas o fundamento relativo à dosimetria da pena, permanecendo incólumes os óbices relativos ao dissídio jurisprudencial e à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, cuja superação, no que toca a este último, foi tentada apenas no regimental, mediante argumentação casuística ausente da peça original.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.