TSTAg-AIRR 0100208-10.2024.5.01.0321
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo
- Constou do acórdão regional que “o prazo decorreu ‘in albis’”
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA Nº 94 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A parte entende fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Na hipótese dos autos, ao indeferir a gratuidade de justiça, o Exmo. Desembargador do Tribunal Regional assentou que “cabia à recorrente a juntada de documentos oficiais e contemporâneos à interposição do recurso aptos a comprovar a situação de insuficiência econômica por ela vivenciada, encargo do qual não se desincumbiu”. Assentou que “inexistindo nos autos elementos materiais a revelar a hipossuficiência econômica da recorrente, ratifico integralmente as doutas razões lançadas pelo MM Juízo de origem para indeferir a almejada gratuidade”. Nessa oportunidade, foi determinada a intimação da segunda ré para a “comprovação do recolhimento das custas e da efetivação do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção”. Constou do acórdão regional que “o prazo decorreu ‘in albis’”. Concluiu o TRT pela deserção do recurso ordinário. 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126). Incidência da Súmula 463, II, do TST. Precedente. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora