TSTRRAg 178-11.2015.5.20.0011
Negativa de prestação jurisdicional: não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Trabalho em mina de subsolo
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Contrato de trabalho anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não será analisada a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Hipótese em que se discute o pagamento de horas extras referentes ao período em que o empregado permanecia nas dependências da Unidade Industrial Taquari-Vassouras, antes da descida à Mina e após a subida. Extrai-se do acórdão que tal período não se confunde com o tempo destinado à troca de turno, previsto na norma coletiva. Assim, conclui-se que a hipótese dos autos não se trata de conferir validade à norma coletiva em comento, razão pelo qual não se aplica o entendimento fixado no ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). 2. No caso, consta do acórdão recorrido que, entre a chegada e a saída do transporte, o empregado permanecia à disposição da empregadora, antes e após o registro do ponto, desenvolvendo tarefas essenciais e diretamente relacionadas à sua atividade. Nessa esteira, verifica-se que o reclamante permanecia na empresa além da sua jornada contratual/normativa, sem o pagamento do período respectivo. Diante desse contexto, não havendo controvérsia acerca do tempo à disposição da empregadora, há que se restabelecer a sentença que determinou o pagamento das horas extras, com base na Súmula nº 366 desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA", por contrariedade à Súmula 366 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que determinou o pagamento das horas extras, uma hora por dia, nos seus exatos termos. Custas pela reclamada.