TSTEDCiv-RR 1218-86.2022.5.17.0004
Programa de desligamento incentivado: resoluções nº 1.015/2019 e nº 1.017/2019 do banestes
- Direito do Trabalho
- Programa de desligamento incentivado
- Resoluções nº 1.015/2019 e nº 1.017/2019 do banestes
- Omissão e contradição não configuradas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESOLUÇÕES Nº 1.015/2019 E Nº 1.017/2019 DO BANESTES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão embargado examina de forma suficiente a matéria controvertida e apresenta fundamentação adequada para a solução da lide. No caso, restou consignado que a adesão ao programa de desligamento incentivado era facultativa, inexistindo dispensa automática dos empregados elegíveis, bem como que havia alternativa de remanejamento funcional para aqueles que optassem por permanecer no quadro do banco, circunstâncias que afastam a alegação de vício de consentimento ou de dispensa discriminatória. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.