STJAgInt no REsp 2.213.048
Inexistência de omissão ou falta de fundamentação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Inexistência de omissão ou falta de fundamentação
- Recusa ao exame de dna
- Presunção juris tantum de paternidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão recorrido por suposta violação ao art. 489, I, do CPC, uma vez que, embora o relatório não tenha sintetizado minuciosamente as contrarrazões do recorrente, todas as teses foram analisadas e afastadas, inexistindo prejuízo, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC e do princípio do pas de nullité sans grief.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte.
3. A juntada de documentos pelo agravado em sede de apelação foi reconhecida como extemporânea pelo Tribunal de origem, todavia tais documentos não foram determinantes para a decisão, que se baseou na recusa ao exame de DNA e na ponderação de direitos. A jurisprudência do STJ admite a juntada extemporânea de documentos, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé.
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a Súmula 301/STJ, que estabelece a presunção juris tantum de paternidade em caso de recusa ao exame de DNA, considerando as peculiaridades do caso, como a dificuldade de produção de provas em razão do tempo decorrido e da natureza extraconjugal do relacionamento.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.