TSTAg-RRAg 0011396-91.2021.5.15.0099
Cesta básica (auxílio-alimentação): natureza jurídica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Cesta básica (auxílio-alimentação)
- Natureza jurídica
- Reflexos
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CESTA BÁSICA (AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO). NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Assim, conforme nova redação do § 2º do art. 457 da CLT, a partir de 11/11/2017 o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória, não gerando reflexos. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, e, por consequência, restabelecer a limitação da condenação relativa à cesta básica ao advento da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator