TSTAg-AIRR 1001317-32.2022.5.02.0012
Jornada de trabalho: horas extras devidas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras devidas
- Empréstimo concedido pela reclamada ao autor
- Quitação parcial não comprovada
- Reembolso indevido
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto pela reclamada contra decisão monocrática. A agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes às questões de fundo apresentadas no recurso de revista, relacionadas às horas extras, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja, o fato de o recurso de revista ser interposto com ausência de impugnação analítica, nos termos do que determina o artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA RECLAMADA AO AUTOR. QUITAÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que se refere à improcedência do pedido da reclamada de reembolso do empréstimo concedido pelo autor, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que a ré não comprovou as alegações de que houve quitação apenas parcial dos valores emprestados ao obreiro, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC/15. A Corte a quo destacou que o depoimento da única testemunha sobre a tratativa é demasiadamente frágil, visto que há “falta de credibilidade nos fatos alegados, já que soube da negociação por terceiros e apenas por trabalhar nas proximidades”. Registrou, ainda, que “o único documento anexado é um recibo com a discriminação das datas e parcelas a serem quitadas decorrentes do empréstimo (fls. 281 - Id. 8366e82) e o valor da transferência do autor para a empresa ré, de R$ 12.300,00, o que não autoriza a presunção de que somente foi paga esta importância”. Constata-se, portanto, que a decisão regional está fundamentada na análise das provas trazidas aos autos. Dessa forma, para afastar essa premissa fática consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE FRIO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que “a prova técnica constatou que o autor ingressava habitualmente na câmara fria, sem os EPI's adequados, tarefa que era parte integrante de seu escopo funcional”. No laudo pericial, transcrito no acórdão, constou que “o Reclamante executava atividades exposto ao frio, quando do manuseio de produtos contidos em câmara fria de resfriados, visto que, adentrava nas câmaras de forma habitual sem a proteção adequada, sendo que a exposição ao frio caracteriza condição de insalubridade em grau médio nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante, de acordo com o Anexo 9 da NR-15, Portaria 3.214/78”. Portanto, ficou configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde, em razão do labor habitual em câmara fria, bem como constatado o fornecimento de EPI em quantidade incapaz de neutralizar o agente insalubre, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Assim, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À RECLAMADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR NOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No tocante à condenação da reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o Regional consignou, de acordo com a prova pericial grafotécnica produzida nos autos, ficou demonstrada a existência de falsificação nas assinaturas dos cartões de ponto do autor, bem como o intuito da reclamada de alterar a verdade dos fatos. Destacou que “o fato de a falsificação ter se dado em "somente seis" cartões de ponto não exime a recorrente da condenação; bastava apenas um documento alterado para se constatar a má-fé em seu comportamento”. Manteve, assim, a multa por litigância má-fé aplicada à reclamada, com base nos artigos 793-B, da CLT e 77 do CPC. Desse modo, evidenciado o comportamento contrário ao esperado das partes no processo, em desacordo com o princípio da boa-fé processual, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé. Ademais, a valoração do conjunto fático-probatório pela instância ordinária não é passível de reexame por esta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pela reclamada, quanto ao tema ¿JORNADA DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST¿; II) negar provimento ao agravo interposto pela reclamada, quanto aos temas ¿EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELA RECLAMADA AO AUTOR. QUITAÇÃO PARCIAL NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO INDEVIDO¿, ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE¿ e ¿MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator