TSTAg-AIRR 1001384-79.2022.5.02.0017
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do art. 477, da CLT
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa do art. 477, da CLT
- Ausência de atendimento ao pressuposto do art. 896, §9º, da CLT
- Apelo desfundamentado
- No mesmo sentido é o teor Súmula nº 442 do TST
- Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO DO ART. 896, §9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do apelo revisional está restrita à demonstração de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF e por violência direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mesmo sentido é o teor Súmula nº 442 do TST. No caso, a parte não indica contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco aponta violação direta à Constituição Federal. Desse modo, o apelo encontra-se desfundamentado. Logo, o pressuposto intrínseco do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, específico do procedimento sumaríssimo, não foi preenchido na hipótese dos autos. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE DO RECURSO. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora