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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020476-76.2022.5.04.0026

Sob a égide da lei 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Sob a égide da lei 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Restituição de descontos
  • É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST
  • No aspecto, não há interesse recursal da reclamada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recorrente não opôs embargos declaratórios, a fim de instar o Tribunal Regional a sanar supostos vícios do julgado, circunstância que atrai a Súmula 184 do TST e torna inviável o cumprimento do que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA 126, TST. No caso em análise, o Regional, após análise das provas dos autos, asseverou que “os descontos efetuados a título de falta no período de agosto e setembro/21 devem ser ressarcidos à trabalhadora, tendo em vista que a reclamante se encontrava naquele período acometida por diversas enfermidades, conforme indica o atestado médico de ID. 75912f2 - Pág. 1, apresentado em 06 de agosto de 2021.” É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No que se refere à PLR, consta no acórdão regional que a parcela já foi restituída. No aspecto, não há interesse recursal da reclamada. Agravo não provido. DANO MORAL. O Regional, após análise das provas dos autos, condenou a reclamada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 8.000,00, asseverando que “a reclamante, mesmo comprovando com atestados médicos que se encontrava acometida por diversas enfermidades, muitas delas com fortes indicativos no sentido de que possuem relação com o trabalho, tendo inclusive usufruído de sucessivos benefícios previdenciários de auxílio doença, teve dias descontados a título de faltas injustificadas. O reclamado, aproveitando de sua condição de instituição bancária, efetuava alguns descontos de faltas descontando os valores diretamente da conta corrente da trabalhadora. O demandado ainda efetuou descontos a título de PLR antecipado, tendo restituído apenas posteriormente ao desconto realizado. A conduta afronta imagem e autoestima da trabalhadora, pois, acometida de doenças, ainda teve seu salário descontado.” A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, porquanto se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No que concerne ao valor do dano moral, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído pela Corte a quo à indenização por danos morais, não se mostra excessivo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 297, TST. No caso, o Regional não emitiu tese acerca da alegada sucumbência recíproca. No particular, portanto, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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