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Jurisprudências

TSTAIRR 0021012-51.2021.5.04.0017

Intervalo intrajornada: aplicação da lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Aplicação da lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor
  • Convenção coletiva
  • Reconhecida a transcendência jurídica

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM VIGOR. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23 DO TRIBUNAL PLENO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA No caso dos autos, a Agravante traz à tona discussão acerca do intervalo intrajornada e da incidência da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em vigor, requerendo a aplicação do art. 611-A da CLT, com a observância e incidência da CCT. Entretanto, o TRT não analisou o assunto pela abordagem trazida no recurso de revista. Não há qualquer referência ao art. 611-A ou à Convenção Coletiva no acórdão recorrido. Em relação à referida argumentação, observa-se que o Regional não erigiu fundamento sob esse enfoque. Não houve, por parte do Regional, adoção de tese acerca do tema, nem foi a Corte a quo instada a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Por outro lado, em relação à controvérsia quanto à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em vigor na data de sua promulgação, consta do acórdão recorrido a impossibilidade de aplicar-se a alteração legislativa aos contratos entabulados em data pretérita, levando-se em consideração o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Todavia, a análise da eficácia temporal das normas jurídicas exige uma vinculação a um direito específico e à incidência concreta da norma correlata. Essa premissa fundamental serve de alicerce para compreender a pretensão recursal em questão, a qual, para ser juridicamente amparada, deve demonstrar um proveito, seja ele de ordem moral ou patrimonial, derivado de sua procedência. Nesse contexto, a tese fixada no tema nº 23 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) não pode ser aplicada de forma genérica e descontextualizada. É imperativo que sua consequência prática seja diretamente estabelecida em relação ao contrato de trabalho em debate. Ademais, a própria aplicação de tal tese pressupõe a sua associação a um pressuposto fático que seja igual ou análogo àquele que originou a sua fixação. A circunstância de o contrato de trabalho apresentar elementos distintivos específicos pode, efetivamente, comprometer a aplicação indiscriminada da tese em abstrato. É precisamente essa possibilidade de singularidades fáticas que impede a sua incidência automática e generalizada, demandando uma análise aprofundada da correspondência entre o caso concreto e o precedente. Diante do exposto, conclui-se que a pretensão recursal deduzida não ostenta o interesse necessário para autorizar o seu provimento, uma vez que a sua pretensa aplicação encontra óbice na necessidade de compatibilização com as especificidades do caso concreto e na ausência de demonstração de proveito jurídico direto e concreto. Nesse sentido, não há interesse recursal que autorize o provimento do AIRR. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 29 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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