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Jurisprudências

TSTRR 0010479-36.2025.5.03.0012

Agente de combate a endemias: celestista

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Agente de combate a endemias
  • Celestista
  • Município de belo horizonte
  • Progressão profissional por escolaridade
  • EC 120/2022
  • Competência da união

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. CELESTISTA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. PROGRESSÃO PROFISSIONAL POR ESCOLARIDADE. 1. Trata-se de recurso de revista contra acórdão regional que julgou improcedente a aplicação do piso nacional salarial dos agentes de combate às endemias como salário inicial da carreira, sobre o qual incidiriam as progressões estipuladas pelo ente responsável. 2. Pedido de progressão profissional por grau de escolaridade. Acórdão regional consignou ausência de prova do fato constitutivo do direito, o que impossibilita a análise por esta Corte Superior. Revolvimento de fatos e provas que encontra óbice na Súmula 126 deste TST. Recurso de revista de que não se conhece nesse item. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS INSTITUIDO PELA LEI FEDERAL 11.350/2006. EC 120/2022. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES. PRECEDENTES 1. A Constituição Federal atribuiu à União a competência para estabelecer o piso nacional da carreira de agente de combate às endemias. 2. O piso nacional salarial estabelecido pela Lei 11.350/06 corresponde ao valor mínimo pago como vencimento inicial, e não remuneração, da carreira de agente de combate às endemias. Para compor esse vencimento inicial não se considera verbas pagas a título de progressões ou condições específicas de trabalho (como insalubridade). Assim, o plano de carreira estabelecido pelo ente deverá observar obrigatoriamente o piso salarial apenas como salário-base inicial da carreira, sobre o qual incidirão progressões e adicionais específicos de cada caso, que irão compor a remuneração do agente, mas não o piso salarial. Precedentes. 3. No caso em apreço, são devidas as diferenças salariais imprescritas dos meses em que não se observou o piso salarial estabelecido por lei federal com os devidos reflexos no plano de carreira estabelecido por lei no município reclamado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do recurso de revista, dando provimento, no mérito, para condenar o Município reclamado a aplicar o piso salarial nacional como vencimento inicial da reclamante, estabelecido na Lei Municipal de Belo Horizonte nº 11.136/2018, que dispõe sobre os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, com o devido pagamento das diferenças salariais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo do reclamado, na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamado, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência firmada pelo STF na ADC 58 até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando esta deverá ser observada, pois aplicável à justiça do trabalho. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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