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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000490-44.2023.5.05.0101

Negativa de prestação jurisdicional sobre cartões de ponto

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional sobre cartões de ponto
  • Negativa de prestação jurisdicional sobre dano extrapatrimonial
  • Omissão sobre questão fática relevante ao julgamento da causa
  • Negativa de prestação jurisdicional sobre duração diária de labor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Alternância de turno de trabalho

Ementa

AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE CARTÕES DE PONTO. INOCORRÊNCIA. A premissa fática cujo registro pretende o autor é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. O TRT pronunciou-se, de forma satisfatória, sobre as premissas relevantes ao deslinde da controvérsia, daí por que não há omissão a ser sanada na hipótese. Agravo a que se nega provimento. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE ALTERNÂNCIA DE TURNO DE TRABALHO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a transcendência jurídica da causa, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, quanto ao tema. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOBRE DURAÇÃO DIÁRIA DE LABOR. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Considerando a transcendência jurídica da causa, impõe-se o provimento do agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento, quanto ao tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERNÂNCIA DE TURNO DE TRABALHO. DURAÇÃO DIÁRIA DE LABOR. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. PROVIMENTO. Em razão de potencial afronta ao art. 93, IX, da CF, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERNÂNCIA DE TURNO DE TRABALHO. DURAÇÃO DIÁRIA DE LABOR. OMISSÃO SOBRE QUESTÕES FÁTICAS RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. As questões fáticas referentes à peridiocidade de alternância de turnos de trabalho e extrapolação diária de dez horas de labor são relevantes para o julgamento das pretensões recursais (reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento e nulidade do banco de horas), nesta fase processual de natureza extraordinária, em que não se admite revisão de conjunto fático-probatório (Súmula n. 126 do TST), e o TRT sobre elas não se pronunciou, incorrendo, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revisa de que se conhece e ao qual se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, quanto à negativa de prestação jurisdicional (peridiocidade da alternância de turno de trabalho e extrapolação diária de dez horas de labor), dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade do acórdão regional complementar, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que se manifeste sobre a periodicidade da alternância de turnos de trabalho do autor e sobre a extrapolação diária de dez horas de labor (banco de horas). Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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