TSTRR 0000305-75.2024.5.12.0036
Compensação por danos morais e materiais: promessa de emprego
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Compensação por danos morais e materiais
- Promessa de emprego
- Fase pré-contratual
- Justo motivo
- Ausência de ilícito
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMESSA DE EMPREGO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. JUSTO MOTIVO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de responsabilização civil na fase pré-contratual quando o empregador, por seus atos, gera legítima expectativa de contratação e, sem justificativa plausível, frustra a admissão, violando a boa-fé objetiva e ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186, 422 e 927 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante foi aprovado em processo seletivo, submetido a exame admissional e teve emitida carta de intenção de contratação com data prevista para início das atividades. 3. Constou, ainda, que o trabalhador pediu demissão do emprego anterior confiando na admissão futura pela reclamada. No entanto, a contratação não se efetivou em razão de distrato firmado entre a reclamada e a empresa tomadora dos serviços, o que ensejou a extinção do posto de trabalho que seria ocupado pelo autor. 4. A Corte de origem assentou que não houve má-fé da empresa, destacando que os demais trabalhadores admitidos para as mesmas funções foram igualmente dispensados logo após o início das atividades, em razão da supressão da demanda contratual. 5. Desse modo, ausente o elemento subjetivo necessário à caracterização do ilícito, como dolo, culpa, má-fé ou abuso de direito, e demonstrada a existência de causa superveniente legítima para a frustração da contratação, não se reconhece o dever de indenizar. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais e legais invocados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator