TSTAg-E-ED-RR 10017-64.2019.5.15.0074
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO MAL APARELHADO. 1. Na hipótese vertente dos autos, a Turma de origem não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público reclamado quanto ao tema "Administração Pública direta ou indireta –terceirização –responsabilidade subsidiária ", ao fundamento de que "[d]o quadro fático narrado no acórdão regional, depreende-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-760.931/DF, permite sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador ". 2. Revelam-se inadmissíveis os Embargos interpostos pelo reclamado ao acórdão prolatado pela Turma de origem, porque mal aparelhados, ante a imprestabilidade de ambos os arestos paradigmas transcritos pela parte recorrente. O único modelo proveniente de outra Turma do TST sufraga entendimento no sentido de que " depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por mera presunção da sua conduta culposa , o que configura responsabilização automática do ente público, procedimento que destoa do comando contido na decisão da ADC n° 16 e, por conseguinte, do entendimento perfilhado na Súmula n° 331, V" –premissa fática diversa daquela consignada na hipótese vertente dos autos. O julgado sobejante é oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado –inservível, portanto, ao cotejo, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Orientação Jurisprudencial n.º 95 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos, portanto, a decisão denegatória de seguimento dos Embargos. 3. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Ente Público