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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.541

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Fundamentação inidônea
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para cassar a decisão do TJSP e para afastar a exigência de exame criminológico prévio à progressão de regime.

2. O Ministério Público alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime.

3. A decisão agravada afastou a exigência do exame criminológico, considerando-a uma novatio legis in pejus, e determinou que o Juízo da Execução aprecie o pedido de progressão de regime da apenada sem tal exigência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui uma novatio legis in pejus e, portanto, não pode ser aplicada retroativamente.

5. Outra questão é se a decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito mais gravoso, sendo inconstitucional e ilegal sua aplicação retroativa.

7. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada de forma concreta, com base em elementos específicos da conduta do apenado durante a execução da pena, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CR/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770/MG, julgado em 28.05.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, HC 457.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.08.2018.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A decisão que determina a realização do exame criminológico deve ser fundamentada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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