TSTAg-AIRR 11000-90.2016.5.03.0013
Dessa forma, incide, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Dessa forma, incide, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST
- Empregado Público
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte em face da incidência da Súmula 422, I, do TST. 2 - Na oportunidade, ficou registrado que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto não atendido o disposto no artigo 896, §1º-A, I, CLT. No entanto, a parte, nas razões do agravo de instrumento, deixou de investir, de forma objetiva, contra o fundamento do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. 3 - Na presente fase processual, observa-se que a parte, em sua minuta de agravo, não se insurge contra o fundamento adotado na decisão monocrática agravada, ou seja, a Súmula nº 422, I, do TST. Dessa forma, incide, novamente, o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo da ré, com aplicação à agravante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015.
Indexação
Empregado Público; Nulidade