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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000194-68.2022.5.05.0291

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: depósitos de FGTS e multa de 40%

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Depósitos de FGTS e multa de 40%
  • Pagamento direto ao trabalhador
  • Impossibilidade
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Alimentação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE. Agravo interno a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível violação do artigo 18, caput, da Lei 8.036/90, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% - PAGAMENTO DIRETO AO TRABALHADOR - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do precedente 68 da tabela de IRR desta Corte, “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Estando o acórdão regional em dissonância com precedente vinculante fixado por esta Corte, necessário o conhecimento e provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei nº 8.036/90, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os valores correspondentes ao FGTS e à multa de 40% sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Mantido o valor da condenação. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

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