TSTAg-AIRR 0020966-06.2020.5.04.0241
Diferenças de comissões: vendas a prazo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
- Prêmios
- Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. PRÊMIOS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu fixar a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. No caso, entendeu o TRT ser indevida a incidência de comissões sobre o valor final das vendas computado os juros, uma vez que “o contrato prevê expressamente, o valor da nota fiscal como parâmetro da apuração das comissões, o que está em conformidade as normas que regulamentam a contraprestação do trabalho”. Logo, houve registro do TRT de existência de pactuação em sentido contrário. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Por conseguinte, também deve ser mantida a decisão do TRT no sentido de que “ausentes as diferenças de comissões por vendas parceladas e não faturadas no período específico, não há falar em diferenças de prêmio”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator