TSTAg-AIRR 1001272-23.2022.5.02.0046
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Trabalho nos dias de folga
- Pagamento “por fora”
- Não comprovação
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA. PAGAMENTO “POR FORA”. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No caso, após análise do conjunto fático-probatório, o Regional entendeu que a reclamante “não se desincumbiu de comprovar que trabalhava em folgas, com pagamento ‘por fora’ e sem registro nos cartões de ponto”, destacando que a autora “não juntou qualquer prova documental com indício de pagamento ‘por fora’ ou labor em folgas”. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, não há falar em má distribuição do ônus da prova já que, à luz do quadro fático narrado pelo Regional, cabia à reclamante provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator