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Jurisprudências

TSTAIRR 0001083-70.2024.5.06.0017

Dissídio de alçada: valor da causa inferior a dois salários mínimos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ART. 2.º, §4.º, DA LEI N.º 5.584/1970. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O § 4.º do art. 2.º da Lei n.º 5.584/70 prevê que “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerando, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.” Por conseguinte, apenas nos processos que versarem sobre matéria constitucional ou atribuírem à causa valor superior a dois salários-mínimos será possível interpor recurso. 2. Ressalta-se que o Pleno do TST, ao apreciar o Tema IRR nº 235, reafirmou que “o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.” 3. No processo em análise, o valor atribuído à causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faz incidir a regra de alçada contida no art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/70. A controvérsia, todavia, não envolve debate acerca de violação direta e literal à Constituição, mas tão somente discussão sobre os termos da condenação efetuada pelo primeiro grau, que oportunizou a apresentação do comprovante de recolhimento ao condenar a Ré em ação voltada à cobrança de contribuição assistencial cumulada com pedido de exibição de documentos. A divergência, portanto, está restrita às condições do dispositivo condenatório e à possibilidade de comprovar o recolhimento da contribuição naquele momento processual – matéria de índole infraconstitucional. 4. A presente controvérsia envolve discussão sobre os termos da condenação efetuada pelo primeiro grau, que oportunizou a apresentação do comprovante de recolhimento ao condenar a Ré em ação voltada à cobrança de contribuição assistencial cumulada com pedido de exibição de documentos. Não há, assim, debate acerca de violação direta e literal à Constituição, pois a divergência está restrita às condições do dispositivo condenatório e à possibilidade de comprovar o recolhimento da contribuição naquele momento processual – isto é, matéria de índole infraconstitucional. Julgados de Turmas do TST. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, não reconhecer a transcendência do tema ¿dissídio de alçada / valor da causa inferior a dois salários mínimos / cobrança de contribuição assistencial / art. 2.º, §4.º, da Lei n.º 5.584/1970¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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