TSTRR 0000795-13.2023.5.11.0052
Cartório extrajudicial: oficial interino
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Notarial e Registral
- Cartório extrajudicial
- Oficial interino
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Responsabilidade do estado de roraima
- Pretensão de condenação solidária
- Transcrição insuficiente
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE RORAIMA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFICIAL INTERINO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 779 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional consignou que, após a desconstituição do provimento do oficial, este permaneceu à frente da serventia na condição de interino e preposto estatal, atribuindo ao Estado a responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas, com fundamento na ausência de fiscalização adequada e de manutenção prolongada da situação de interinidade. A controvérsia distingue-se da hipótese ordinária de serventia extrajudicial regularmente provida por delegatário, pois o responsável interino não se equipara ao titular. À luz da orientação decorrente do Tema 779 de repercussão geral e dos precedentes reproduzidos, a responsabilização estatal durante a interinidade mostra-se compatível com a jurisprudência desta Corte, incidindo ao caso o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende a conversão da responsabilidade subsidiária do Estado em solidária. Todavia, a transcrição efetuada nas razões do recurso de revista não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para definir a responsabilidade direta do espólio e a responsabilidade subsidiária do ente público, circunstância que inviabiliza a adequada delimitação da controvérsia e o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A divergência entre Turmas do mesmo Tribunal Regional não se presta à demonstração de dissenso para os fins do art. 896, “a”, da CLT. O exame do paradigma oriundo de outro Tribunal Regional fica prejudicado pelo vício formal antecedente. Não demonstrados os indicadores de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo ente público; II - não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora