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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012620-57.2023.5.15.0111

Trabalho da mulher: comércio em geral

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho da mulher
  • Comércio em geral
  • Labor aos domingos
  • Folgas quinzenais aos domingos para as mulheres
  • Aplicação da norma mais favorável
  • Norma coletiva com conteúdo genérico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRABALHO DA MULHER. COMÉRCIO EM GERAL. LABOR AOS DOMINGOS. FOLGAS QUINZENAIS AOS DOMINGOS PARA AS MULHERES. ART. 386 DA CLT. ART. 6º DA LEI 10.101/2000. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. NORMA COLETIVA COM CONTEÚDO GENÉRICO. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A questão tratada nos autos gira em torno da norma a ser aplicada ao trabalho das mulheres aos domingos: o art. 386 da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher ou o art. 6° da Lei 10.101/2000 que dispõe sobre as atividades do comércio em geral. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição Federal, ao fundamento de que a garantia do descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das diferenças inerentes à jornada da trabalhadora em relação à jornada do trabalhador. 3. Assim, a mesma razão de decidir deve ser aplicada ao art. 386 da CLT, uma vez que é norma mais favorável ao trabalho da mulher e que o trabalho aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, tendo em vista os princípios da especialidade (art. 2º, §2º, da LINDB) e da norma mais favorável. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o art. 386 da CLT, por se tratar de entendimento mais benéfico, uma vez que "havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". 5. O acórdão regional foi categórico ao afirmar que não houve afronta ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 do Ementário de repercussões gerais, ao afirmar que quando a norma coletiva for genérica aplica-se o teor do art. 386 da CLT. O entendimento sedimentado pela Eg. Corte Regional, quanto à aplicabilidade do art. 386 da CLT em face de norma coletiva com conteúdo genérico, encontra-se em consonância com entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, irretocável o entendimento regional no sentido de não evidenciar afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046 do Ementário de repercussões gerais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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