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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010691-92.2019.5.03.0036

Horas extras: turno ininterrupto de revezamento

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
  • Óbice não impugnado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Mediante decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento em razão da inobservância do princípio da dialeticidade no recurso de revista (Súmula 422/TST). Em que pese no presente agravo, a parte se insurja contra a condenação ao pagamento das horas extras, não impugna o fundamento da decisão agravada, qual seja, a ausência de dialeticidade do recurso de revista, limitando-se a apresentar tese acerca da validade da norma coletiva. Nesse contexto, uma vez que o Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, o que impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando a manifesta a inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 43.700,00), o que perfaz o montante de R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 16 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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