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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.889.124

Crime de maus-tratos a animais: razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Crime de maus-tratos a animais
  • Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
  • Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
  • Ilegalidade flagrante detectada
  • Absolvição que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NA SENTENÇA E NO ACORDÃO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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