STJAgRg no AREsp 2.889.124
Crime de maus-tratos a animais: razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Civil
- Crime de maus-tratos a animais
- Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
- Ilegalidade flagrante detectada
- Absolvição que se impõe
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE DETECTADA. MOLDURA FÁTICA DESCRITA NA SENTENÇA E NO ACORDÃO QUE REVELA A AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.