TSTAg-AIRR 1001683-27.2023.5.02.0371
Multa por embargos de declaração protelatórios: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a cominação de multa. II. Constatada a inexistência de vícios no julgado embargado, revela-se inadequada a utilização dos embargos de declaração, em desconformidade com os arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. III. A aplicação da penalidade insere-se no âmbito interpretativo e discricionário do magistrado, que, naquela oportunidade, reconheceu o intuito procrastinatório da medida. IV. Desse modo, inviável o reconhecimento dos vetores de transcendência, no aspecto. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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