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Jurisprudências

TSTAIRR 0020448-86.2023.5.04.0022

Grupo econômico: o contrato de trabalho do reclamante foi iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO . O contrato de trabalho do reclamante foi iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a redação atual do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da reforma trabalhista, o que abrange a hipótese dos autos. Sob esse regime, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica entre as empresas, mas também pela relação de coordenação, desde que evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. O art. 2º, § 3º, do mesmo diploma veda, expressamente, a configuração do grupo pela mera identidade de sócios, isoladamente considerada. No caso, o TRT manteve o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as reclamadas, ao concluir que a prestação de serviços de uma é feita em benefício das outras e demonstrada a efetiva comunhão de interesses, e a coordenação entre as empresas, mediante atuação conjunta. Portanto, a moldura fática delineada pelo acórdão recorrido revela a presença de elementos objetivos de coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta o que atende devidamente ao requisito legal para a solidariedade. A identidade de sócios, embora mencionada no acórdão, não constitui o fundamento exclusivo nem o determinante da conclusão adotada pelo Tribunal Regional. O reconhecimento do grupo econômico, portanto, encontra suporte nos elementos fáticos assentados na origem (Súmula 126/TST) e nos requisitos normativos do art. 2º, § 2º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. APELO DESFUNDAMENTADO. Em sede de recurso de revista, as reclamadas não apontam violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco apresenta indicação de dissenso jurisprudencial ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula vinculante do STF. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, por estar absolutamente desfundamentado, à luz do disposto no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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