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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000924-91.2022.5.02.0082

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada elastecida para oito horas

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada elastecida para oito horas
  • Prestação habitual de horas extras
  • Efeitos

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA ELASTECIDA PARA OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE nº 1.476.596/MG, firmou entendimento no sentido de que: "o acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral”, ou seja, a prestação habitual de horas extras, embora revele o descumprimento do acordado, não invalida por si só a jornada em turnos elastecidos, que remanesce íntegra ante a previsão em norma coletiva. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao manter intacta a norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho para 08 horas, em que pese a constatação do labor extraordinário habitual, afastando o pleito autoral no sentido de condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, decidiu em plena conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior, alinhada ao recente posicionamento da Suprema Corte sobre a matéria, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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