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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.985.286

Fixação de prestação pecuniária: proporcionalidade e condições econômicas do condenado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Fixação de prestação pecuniária
  • Proporcionalidade e condições econômicas do condenado

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO CONDENADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou provimento ao recurso especial, mantendo o arbitramento da prestação pecuniária e afastando a pretensão de redução do valor com base no art. 45, § 1º, do Código Penal.

2. O agravante sustenta que o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma desproporcional, comprometendo sua subsistência, e que as condições econômicas demonstradas, incluindo dívidas e compromissos financeiros, foram subdimensionadas pelas instâncias ordinárias. Argumenta que o caso não envolve reexame de provas, mas revaloração de elementos incontroversos, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da prestação pecuniária foi fixado de forma proporcional às condições econômicas do agravante, conforme o art. 45, § 1º, do Código Penal, e se há possibilidade de revaloração de provas para adequação do montante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a fixação do valor da prestação pecuniária, considerando a renda mensal do agravante, o montante arbitrado e a possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução, caso necessário.

5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas condições econômicas do condenado, observando os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal.

2. A reforma do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º; Lei nº 7.210/1984, art. 66, V, "a", c/c art. 169, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; AREsp 2.322.722/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; AgRg no AREsp 2.667.726/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas condições econômicas do condenado, observando os parâmetros do art. 45, § 1º, do Código Penal.

2. A reforma do valor da prestação pecuniária, quando fundamentada pelas instâncias ordinárias, exige revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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