TSTAIRR 1002147-50.2022.5.02.0221
Extinção do processo sem resolução de mérito: determinação de reabertura da fase de instrução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Determinação de reabertura da fase de instrução
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DESPROVIMENTO. O acórdão regional, que extinguiu o processo sem resolução de mérito e ao mesmo tempo determinou a reabertura da instrução, reveste-se de verdadeiro caráter interlocutório, ainda que remanesçam temas recursais, em face do princípio da irrecorribilidade, nos termos da Súmula nº 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator