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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000979-89.2021.5.02.0013

Negativa de prestação jurisdicional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
  • Omissão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame da questão relativa à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à manutenção, ou não, das mesmas condições de trabalho e da mesma normatização coletiva, no período vindicado nesta ação e no que já foi solucionado na ação anterior, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Prejudicado o exame dos demais temas dos apelos. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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