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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 17600-40.2016.5.16.0022

Não se cogita de vício de fundamentação: enquadramento da reclamante como financiária

  • Direito do Trabalho
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Enquadramento da reclamante como financiária
  • Há incidência no caso da inteligência Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que, embora a matéria já tenha sido exaustivamente apreciada, reitera que toda a sua conclusão está fundamentada na ausência de reconhecimento do vínculo empregatício com a Crefisa, bem como na não equiparação das funções desempenhadas pela reclamante às atribuídas aos financiários, concluindo que o acórdão foi expresso ao destacar a inexistência de provas que comprovassem tal equiparação, tendo em vista o exame minucioso dos depoimentos colhidos em audiência, assim como a documentação juntada aos autos. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no conjunto fático-probatório, segundo o qual a reclamante desempenhava atividade de suporte à atividade principal da primeira reclamada (Crefisa), em funções de caráter meramente instrumental à atividade fim da segunda reclamada (Adobe). Há incidência no caso da inteligência Súmula 126/TST. Logo, mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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