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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.018.404

Execução penal: irresignação defensiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental defensivo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO, concedendo livramento condicional ao apenado, apesar de histórico prisional conturbado, com registro de quatro fugas e prática de novos crimes.

2. No regimental, a defesa alega que o recurso especial do Ministério Público estadual demandou o reexame do conjunto probatório já amplamente analisado pela instância ordinária, desafiando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o não conhecimento do recurso especial do órgão ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O histórico prisional conturbado do apenado, evidenciado por faltas graves e fugas, demonstrando sua inaptidão para a concessão do livramento condicional consta no acórdão impugnado, sendo legítimo o indeferimento do benefício.

5. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório conforme delineados no acórdão impugnado, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.838.751/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019.

Tese

1. A revaloração de provas em sede de recurso especial é admitida quando se baseia em fatos e conteúdo probatório delineados no acórdão impugnado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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