TSTRR-Ag-RR 0000887-58.2020.5.10.0105
Horas extras: divisor aplicável
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Divisor aplicável
- Comissionista
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. Em face da possível má aplicação da Súmula 340 do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de não aplicar o divisor 220 para o cálculo do salário-hora, mas sim a quantidade de horas efetivamente trabalhadas. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. 3. A Súmula 340 do TST dispõe que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". 4. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante era comissionista puro, mas determinar a apuração das horas extras com base no divisor 220, o fez de maneira contrária ao disposto na referida Súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿horas extras ¿ divisor aplicável¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, com relação às horas extras, o cálculo do salário-hora deve observar o disposto na Súmula 340 do TST, utilizando-se como divisor as horas efetivamente trabalhadas. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator