Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000887-58.2020.5.10.0105

Horas extras: divisor aplicável

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. Em face da possível má aplicação da Súmula 340 do TST, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. Ante as razões de provimento do agravo, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. COMISSIONISTA. SÚMULA 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de não aplicar o divisor 220 para o cálculo do salário-hora, mas sim a quantidade de horas efetivamente trabalhadas. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. 3. A Súmula 340 do TST dispõe que "o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas". 4. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante era comissionista puro, mas determinar a apuração das horas extras com base no divisor 220, o fez de maneira contrária ao disposto na referida Súmula. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿horas extras ¿ divisor aplicável¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 340 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, com relação às horas extras, o cálculo do salário-hora deve observar o disposto na Súmula 340 do TST, utilizando-se como divisor as horas efetivamente trabalhadas. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.