TSTAg-AIRR 1000369-12.2024.5.02.0080
Deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso por ausência de comprovação do preparo
- Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO – DECISÃO REGIONAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 162 DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1.030, I, ‘B’, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme disposto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 13.256 de 2016, compete ao ilustre Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido negar seguimento ao recurso especial ou, na seara trabalhista, ao recurso de revista, nos casos em que a decisão recorrida estiver em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho, quando em julgamento sob a égide da repercussão geral ou no regime de recursos repetitivos, conforme estabelece o inciso I do referido artigo. 2. Dito isso, cabe esclarecer que, diante dessa negativa de seguimento, a via adequada de impugnação é o agravo interno perante o Tribunal Regional, e não o agravo de instrumento, conforme as regras estipuladas no artigo 1.030, I, "b" e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplicam ao Processo do Trabalho de forma supletiva e subsidiária, nos moldes dos artigos 15 do Código de Processo Civil de 2015 e 896-B da CLT. 3. No presente caso, o Tribunal Superior do Trabalho definiu a seguinte tese acerca do Tema nº 162 (IRR): “A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização”. 4. Assim, publicado o despacho de admissibilidade do recurso de revista em data posterior à fixação da tese firmada na sistemática de recursos repetitivos, é incabível a interposição do agravo de instrumento. 5. Por fim, destaco ser inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, em razão da competência de julgamento pertencer a tribunais distintos. 6. Diante do exposto, inviável o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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