TSTAIRR 0100163-14.2023.5.01.0071
Nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa não configurada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento de oitiva de testemunha
- Nulidade não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, BEEP SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Discute-se se o indeferimento da oitiva de testemunha indicada pela ré configurou o cerceamento ao direito de defesa, em vista do acolhimento do pedido da autora referente ao reconhecimento da rescisão indireta. O Tribunal a quo manteve a sentença, em que se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador, em virtude da prática de assédio moral no ambiente de trabalho, com fundamento nas provas constituídas nos autos, considerando desnecessária a oitiva testemunhal para o fim colimado pela reclamada. A reclamada narra, em seu recurso de revista, que o indeferimento da prova testemunhal prejudicou sua defesa, tendo em vista o acolhimento do pedido do autor. Conforme se verifica da transcrição da decisão regional, no entanto, o reconhecimento da prática de assédio moral baseou-se na oitiva das testemunhas e principalmente nos documentos juntados pela própria ré, tal como a denúncia interna, em que são narradas conversas da autora com o preposto Leandro, confirmando a prática de condutas assediadoras. A Corte local registrou que “a própria reclamada apresentou conversas de whatsapp entre a autora e o Sr. Leandro, em que resta exposto como se dava a relação de trabalho entre eles, inclusive, consta num determinado trecho da conversa, em que o próprio Leandro reconhece ser "duro" com a reclamante, conforme será melhor analisado no tópico próprio (ID. 5607792), não sendo necessário, por isso, a oitiva de seu depoimento”. Assim, a Corte local conclui que os referidos documentos demonstram “as dificuldades emocionais pelas quais a reclamante passou ante as excessivas cobranças pelo supervisor Leandro, o que foi corroborado pela testemunha por ela indicada”. Desse modo, concluiu-se que, de fato, a produção da prova oral em nada alteraria o resultado pretendido pela ré. Ademais, porque o depoimento da referida testemunha foi suprido pela juntada das próprias conversas dessa testemunha com a reclamante. É certo que a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado da demanda, na parte que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para oitiva de sua testemunha. Ressalta-se, ainda, que o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, devendo zelar pelo rápido andamento das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento destas, nos termos do artigo 765 da CLT. Verifica-se, portanto, que o Juízo de origem decidiu com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, apresentando fundamentos claros para a formação de seu convencimento motivado, razão pela qual não há falar em cerceamento do direito de defesa. O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu. Acrescenta-se, ainda, que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele avaliar a pertinência ou não da produção de determinada prova. Desse modo, não há falar em configuração do alegado cerceamento do direito de defesa. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Brasília, 27 de novembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator