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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000770-79.2023.5.12.0049

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931/DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO VERIFICADA. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ‎‎Na forma do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, é defeso responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública pelas verbas, objeto da condenação, diante do mero inadimplemento do contratado, por força do disposto no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. ‎‎‎‎‎‎Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros Isso posto, destaco que, no caso em exame, a prova documental constante aos autos demonstra que o segundo réu, Estado de Santa Catarina, cumpriu, dentro das suas possibilidades, seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, insta registrar que a autora trabalhou no período de 01/04/2021 até 31/12/2021 para a primeira reclamada (OZZ SAÚDE EIRELI), conforme o TRCT constante à fl. 45 dos autos. Considerando esse interregno laboral, percebe-se, nos autos, fiscalização adequada do Estado, tomador dos serviços, em relação ao contrato administrativo que fora firmado com a primeira ré (contratada), inclusive com medidas sancionadoras face os descumprimentos que, no caso, restaram observados. Nessa égide, ressalta-se a aplicação de penalidade de multa pelo segundo réu, no valor de R$ 2.095.750,59 (dois milhões, noventa e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos), à primeira ré (OZZ SAÚDE EIRELI), sanção que fora aplicada na data de 07 de maio de 2021 (fl. 1.087). Salienta-se que a penalidade se deu em vista de descumprimento de cláusula do contrato n. 259/2018 pela contratada, consoante o disposto no Parecer Jurídico n. 598/2021 (fls. 1.089-1.094). Ademais, uma segunda multa (fl. 1.115), essa no valor de R$ 1.023.016,00 (um milhão, vinte e três mil e dezesseis reais), foi aplicada pelo Estado em face da ré OZZ SAÚDE EIRELI, na data de 22 de julho de 2021, e mais uma vez em razão de descumprimento pela contratada de cláusula do contrato n. 259/2018, conforme se apurou em Parecer Jurídico n. 1136/2021 (fls. 1.082 - 1.085). Ato contínuo, consta nos autos documento que enuncia a inscrição em dívida ativa da contratada em razão do não pagamento de multa que lhe fora imposta pelo Ente Público, tomador dos serviços (fl. 1.107). Para além, há diversos ofícios expedidos pela tomadora notificando a empresa contratada para comprovar o cumprimento de obrigações trabalhistas, como por exemplo, pagamento de 13º salário, verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, concessão e/ou programação de férias e pagamento do terço constitucional de férias (fls. 969, 1.006, 1.010, 1.032 e 1.074). Registro, por oportuno, que, não obstante esses ofícios terem sido encaminhados pelo Estado à primeira ré em período anterior ao início do trabalho da autora, tenho, todavia, que, pela nota da proximidade temporal que se observa na espécie, tais expedientes devem ser computados como parte da fiscalização exercida pelo Estado réu. Conclui-se, dessa forma, que o Ente Público exerceu fiscalização adequada do contrato administrativo firmado com a primeira ré, e essa diligência da Administração Pública ocorreu precisamente no período laborado pela reclamante, conjuntura que, no particular, afasta a existência de culpa do segundo réu. (fls. 1.394-1.395, grifos originais)

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