TSTAg-AIRR 0000305-91.2025.5.10.0005
Procedimento sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Procedimento sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Indenização substitutiva
- Membro da cipa
- Extinção do estabelecimento não comprovada
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO NÃO COMPROVADA. TEMA 281 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que não há prova clara e objetiva quanto ao efetivo encerramento das atividades da obra ou à extinção do estabelecimento, não estando, portanto, caracterizada a hipótese excepcional prevista na Súmula nº 339, II, do TST, razão pela qual decidiu manter a condenação da reclamada à indenização substitutiva, conforme garantia assegurada ao cipeiro pelo art. 10, II, "a", do ADCT, uma vez que reconhecida a dispensa durante o período estabilitário. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator