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Jurisprudências

TSTE-ED-ED-RR 1001922-38.2016.5.02.0060

Horas extras decorrentes da redução do intervalo intrajornada

Ementa

HORAS EXTRAS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/17. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO NO IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a aplicação da nova redação conferida ao art. 71, § 4°, da CLT, pela Lei n° 13.467/17, aos contratos de trabalho em curso quando da entrada em vigor da norma, em 11/11/2017. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos), ocorrido na sessão de 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência", ressalvado o entendimento pessoal deste Relator. 3. Nesse contexto, a partir de 11/11/2017, aplica-se a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, de forma que, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, a condenação ao pagamento das horas extras é limitada ao período suprimido, com natureza indenizatória. Embargos de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, a partir de 11/11/2017, limitar a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada apenas ao período suprimido, sem reflexos em outras parcelas.

Indexação

Intervalo Intrajornada

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