TSTARR 1052-73.2014.5.09.0322
Horas "in itinere": férias em dobro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas "in itinere"
- Férias em dobro
- Honorários advocatícios
- Transcrição integral de capítulos do acórdão
- Intervalo intrajornada
- Transcrição integral de capítulo do acórdão
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS "IN ITINERE". FÉRIAS EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos dos temas recorridos, não sucintos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor dos capítulos dos temas recorridos, não sucintos, sem destacar as teses regionais a serem combatidas no recurso. Inobservado pressuposto formal intrínseco, não prospera o apelo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Horas in Itinere; Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios