TSTAIRR 0000043-02.2022.5.05.0001
Fase de execução: fase de execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fase de execução
- Indenização por lucros cessantes
- Base de cálculo
- Ausência de premissas fáticas no título executivo exequendo
- Incidência
- Não examinada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE QUANTO À INTEGRAÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DEFERIDOS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS NO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO. SÚMULA 126. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual (Súmula 126 TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que indeferiu a integração das verbas pleiteadas pela parte exequente à base de cálculo dos lucros cessantes sob o fundamento de que “ficou reconhecido pela decisão proferida nos autos de nº 00232- 2005-007-05-00-8 (Id 90b82a3) que ‘não houve condenação da executada nas diferenças salariais para o período de afastamento, em razão da complementação salarial decorrente da percepção de auxílio doença acidentário prevista em convenção coletiva’”. Consignou a previsão havida no título executivo ora executada quanto ao pagamento de indenização por lucros cessantes “no valor equivalente à remuneração que lhe era devida nos períodos de afastamento devidamente comprovados nos autos” e que o aludido valor da remuneração deve ser “aquele que efetivamente implementado em folha de pagamento pela reclamada, conforme demonstrativos de pagamentos residentes nos autos”. Assim, a partir do contexto fático-probatório, e ponderada a inexistência de qualquer indício de que houve majoração da folha de pagamento carreada aos autos por meio de demonstrativos de pagamento, concluiu que “as diferenças deferidas nos autos da citada ação expressamente não integraram a remuneração da demandante nos períodos de afastamento” e negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente. III. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator