TSTAg-AIRR 10930-60.2021.5.18.0052
Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT: sem quitação das verbas recisórias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT
- Sem quitação das verbas recisórias
- Matéria fático-probatória
- Óbice de natureza processual
- Diferenças salariais
- Termo aditivo de contrato coletivo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. SEM QUITAÇÃO DAS VERBAS RECISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. O Tribunal Regional manteve a condenação da pare reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, sob o único fundamento de que "Não há controvérsia de que não houve a quitação das verbas rescisórias postuladas nesta reclamação trabalhista". III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que " a reclamada não deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias espelhadas no TRCT trazido aos autos, na medida em que decorreu de motivo de força maior, qual seja, a falta de pagamento da concessionária para a qual presta serviços neste município, bem como a grave crise econômico-financeira que se abateu sobre o mundo em decorrência da pandemia do COVID-19, o que teve impacto ainda mais relevante nos países mais pobres, aí incluído o Brasil e em especial as empresas prestadoras de serviços, incidindo, in casu, a força maior de que trata o art. 501 da CLT, posto que a pandemia, claramente foi um ‘acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente’", implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. TERMO ADITIVO DE CONTRATO COLETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II . O Tribunal Regional manteve a condenação da pare reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do termo aditivo à CCT 2020/2022, no parágrafo 3º da cláusula 3ª, sob o fundamento de que "embora este aditivo tenha sido assinado em 29/07/2021, ele estabeleceu em sua cláusula primeira que o termo inicial de sua vigência seria a partir de 1º/05/2021. Logo, o termo aditivo em referência aplica-se ao contrato de trabalho do reclamante, já o pacto laboral extinguiu-se em 29/07/2021". III. Portanto, acolher as alegações da parte recorrente no sentido de que " Restou incontroverso que o termo aditivo que instituía o pagamento das diferenças salariais ante reajuste de salário-base foi assinado e formalizado após a dispensa do Reclamante, não devendo, portanto, abranger o seu contrato, que se repisa, havia sido rescindido", implicaria em revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. ESTIMATIVA DE VALORES. RESSALVA EXPRESSA. RITO ORDINÁRIO. TEMA REPETITIVO Nº 35 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em relação ao qual não houve determinação de suspensão de processos até o julgamento deste recurso. II. Discute-se a possibilidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, quando a parte expressamente os qualifica como estimativos. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os valores atribuídos aos pedidos na exordial, com ressalva expressa de que tais valores são estimados, não limitam a condenação. III. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita