STJEDcl no AgRg no AREsp 2.804.062
Pronúncia: legítima defesa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Pronúncia
- Legítima defesa
- Absolvição sumária
- Ausência de omissão
- Acórdão paradigma
- Distinção fática
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA. DISTINÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de menção expressa a acórdão paradigma não configura omissão quando a tese jurídica central foi fundamentadamente analisada pelo julgado embargado.
2. O precedente invocado pela defesa não se coaduna com as particularidades fáticas do caso concreto. Enquanto naquele a legítima defesa apresentava-se manifesta, no presente caso existiram indícios suficientes para a pronúncia que afastam a evidência da excludente.
3. A quantidade de disparos (sete projéteis), a localização das lesões na vítima e o contexto fático suscitam dúvidas razoáveis quanto à proporcionalidade da resposta defensiva, reclamando o crivo do Tribunal do Júri.
4. A absolvição sumária constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a excludente de ilicitude se apresenta de forma cristalina. Havendo dúvida razoável, impõe-se a manutenção da pronúncia, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri Popular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.