TSTAIRR 0100608-51.2022.5.01.0076
Execução de sentença: natureza meramente declaratória da sentença
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução de sentença
- Natureza meramente declaratória da sentença
- Violação do art. 5º, xxxv e xxxvi, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF, nos moldes definidos pela Súmula nº 266 desta Corte Superior e pelo art. 896, § 2º, da CLT, na medida em que, se a sentença exequenda tem natureza meramente declaratória, a qual extinguiu o pedido condenatório alusivo às horas extras sem resolução do mérito, não há falar em pagamento das horas extraordinárias alegadamente laboradas. Com efeito, “em razão da natureza meramente declaratória da sentença” e da extinção, sem resolução do mérito, do pedido correlato às horas extras, tem-se por escorreito o acórdão regional que negou provimento ao agravo de petição interposto pela exequente, por meio do qual a ora agravante postulara o pagamento da sétima e da oitava horas trabalhadas como extras, razão da imaculabilidade dos comandos constitucionais elencados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. joão pedro silvestrin Desembargador Convocado Relator