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Jurisprudências

TSTRR 1308-80.2016.5.12.0057

Fase de execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5766. EFEITOS EX TUNC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, ao declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, não modulou os efeitos da decisão, de modo que incide a regra do efeito ex tunc do controle concentrado. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a decisão em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais transitou em julgado em data anterior ao julgamento da ADI 5766, razão pela qual a decisão do STF não poderia alterar o título executivo. III. Desse modo, o acórdão regional em que se manteve a condenação em honorários advocatícios da parte reclamante, a quem foi reconhecido o benefício da gratuidade de justiça, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida na ADI 5766. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações.

Indexação

Negativa de Prestação Jurisdicional; Empreitada / Dono da Obra

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