TSTAg-Emb 0010911-58.2022.5.18.0104
Inaplicabilidade da súmula 218/TST: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade da súmula 218/TST
- Intervalo intrajornada
- Supressão
- Inviável o processamento do recurso de revista
- Jornada 5x1
- Trabalho em domingos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMAS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 218/TST. Constatada a má-aplicação da Súmula 218 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1.1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. 1.2 – Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 1.3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - JORNADA 5X1. TRABALHO EM DOMINGOS. A concessão de descanso semanal ao domingo apenas a cada 6 semanas de trabalho, em razão da adoção do regime 5x1, não atende ao comando dos arts. 7.º, XV, da Constituição Federal e 1.º da Lei 605/49, pois se distancia muito da preferência neles identificada, sobretudo considerando que há na legislação em vigor dispositivo regulando a periodicidade mínima com que os repousos devem ser concedidos aos domingos (art. 6.º, parágrafo único, da Lei 11.101/2000). Assim, nos domingos laborados em desrespeito ao comando do art. 6.º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, não há de se cogitar em compensação válida, devendo eles, por essa razão, serem pagos em dobro, nos termos da Súmula 146 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora