TSTAg-RRAg 100951-49.2020.5.01.0001
Marítimo: concessão de férias nos dias de folga
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Marítimo
- Concessão de férias nos dias de folga
- Sobreposição
- Negociação coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS DIAS DE FOLGA. SOBREPOSIÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 147. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o objeto da norma convencional refere-se à legalidade da Cláusula Décima Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho da categoria dos marítimos que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque), matéria que não se enquadra na vedação da negociação coletiva nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. De fato, a norma coletiva em análise estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos superior ao do trabalhador comum, uma vez que previu cesta de benefícios mais vantajosa, além de cento e oitenta dias de trabalho para cento e oitenta dias de desembarque ao ano. Desses cento e oitenta dias de desembarque, cento e cinquenta dias são de folga remunerada e trinta dias de férias, não tendo o acordo de coletivo previsto que para cada dia de trabalho haveria um dia de folga, diferentemente do que decidira o Tribunal Regional, mas um dia de desembarque. III. Assim, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, de modo que, ao afastar a "cesta" prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Férias; Ente Público; Ônus da Prova